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Férias vencidas: quando a empresa deve pagar em dobro

Dra. Eduarda S. GhisioPublicado em 27 de abril de 2026Atualizado em 26 de setembro de 20266 min de leitura
Férias vencidas: quando a empresa deve pagar em dobro

As férias são um direito garantido pela Constituição e pela CLT, destinado a preservar a saúde física e mental do trabalhador. O problema surge quando a empresa não concede o descanso dentro do prazo legal: nesse caso, as férias passam a ser consideradas vencidas e devem ser pagas em dobro, com o adicional de um terço. Este artigo explica a diferença entre período aquisitivo e período concessivo, quando incide a dobra, o que acontece nas férias proporcionais e como cobrar o que é devido.

O que são as férias

As férias anuais remuneradas estão previstas no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Na Consolidação das Leis do Trabalho, o direito é disciplinado nos artigos 129 a 145, que tratam dos períodos de aquisição e de concessão, das regras de remuneração e das consequências do descumprimento.

Todo empregado tem direito a um período de férias de trinta dias, conforme o artigo 129 da CLT, calculado segundo o tempo trabalhado. O número de dias pode ser reduzido quando há faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, conforme a escala prevista no artigo 130. Compreender essas regras é essencial para verificar se o descanso foi concedido e pago corretamente.

Período aquisitivo e período concessivo

O período aquisitivo é o lapso de doze meses de trabalho que gera o direito às férias. Completado esse período, surge para o empregado o direito a trinta dias de descanso. Em seguida, inicia-se o período concessivo, que é o prazo de doze meses seguintes, dentro do qual o empregador deve marcar e conceder as férias.

A distinção entre os dois períodos é decisiva. Se o empregador deixar passar o período concessivo sem conceder as férias, elas passam a ser qualificadas como vencidas, o que gera a obrigação de pagamento em dobro. A Súmula 81 do Tribunal Superior do Trabalho confirma que os dias de férias gozados após o período legal de concessão devem ser remunerados em dobro.

Pagamento em dobro

O artigo 137 da CLT determina que, quando as férias forem concedidas após o término do período concessivo, o empregador deve pagar a remuneração em dobro. A dobra alcança tanto a remuneração dos dias de férias quanto o adicional constitucional de um terço, impedindo que a empresa se beneficie do próprio atraso.

É importante destacar que a dobra também é devida quando o empregado chega a gozar as férias, mas fora do prazo legal. O que caracteriza a obrigação dobrada é o transcurso do período concessivo sem a concessão, e não apenas a ausência de pagamento. Assim, mesmo quem descansou tardiamente mantém o direito ao valor em dobro referente a esse período.

Remuneração e adicional de um terço

As férias devem ser pagas com acréscimo de, no mínimo, um terço sobre a remuneração normal, conforme a Constituição e o artigo 145 da CLT. Esse pagamento deve ocorrer até dois dias antes do início do descanso. O atraso no pagamento, embora gere discussões jurídicas, não deve ser confundido com a dobra do artigo 137, que decorre da concessão fora do período concessivo.

O valor das férias não se limita ao salário fixo. Verbas variáveis habituais, como horas extras e comissões, integram a média utilizada no cálculo, assim como o descanso semanal remunerado. Por isso, é comum que o valor correto das férias seja superior ao simples salário mensal.

Fracionamento das férias

Depois da Reforma Trabalhista de 2017, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles tenha, no mínimo, catorze dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias cada. O fracionamento depende de concordância do empregado e está previsto no artigo 134 da CLT.

Também é possível converter parte das férias em abono pecuniário, isto é, vender até um terço dos dias de descanso, conforme o artigo 143 da CLT. Mesmo com o fracionamento ou com o abono, o direito ao período total e o pagamento do adicional de um terço são preservados.

Férias proporcionais na rescisão

Quando o contrato é extinto antes de completar o período aquisitivo, o empregado tem direito às férias proporcionais, calculadas com base nos meses trabalhados, sempre acrescidas de um terço. Essas férias são devidas na dispensa sem justa causa, na rescisão indireta e também em algumas hipóteses de término por iniciativa do empregado, conforme o caso.

As férias vencidas, relativas a período aquisitivo completo e não gozado, devem constar das verbas rescisórias com o adicional de um terço. Já as proporcionais seguem cálculo distinto. Confundir as duas categorias é uma das causas mais comuns de erro no acerto rescisório e de diferenças cobradas na Justiça do Trabalho.

Como cobrar as férias vencidas

O empregado que não teve férias concedidas no prazo pode cobrar o pagamento em dobro. Inicialmente, é possível tentar uma solução administrativa, formalizando o pedido por escrito à empresa e guardando o comprovante. Se não houver resposta, a via adequada costuma ser o ajuizamento de reclamação trabalhista, pleiteando as diferenças.

Para instruir a cobrança, reúna documentos como o contrato de trabalho, os registros de ponto, os recibos de férias e os comprovantes de pagamento. Com esses elementos, é possível identificar os períodos aquisitivos e concessivos e calcular corretamente o valor em dobro e os reflexos sobre as demais verbas.

Prazos e prescrição

O prazo para ajuizar a ação trabalhista é de até dois anos após a extinção do contrato. Dentro desse período, o empregado pode cobrar as parcelas referentes aos últimos cinco anos. Para quem ainda está empregado, o prazo é contado retroativamente da data do ajuizamento. Observar esses limites é essencial para não perder o direito aos valores mais antigos.

Erros comuns

Um erro frequente é acreditar que, se o trabalhador gozou as férias, ainda que fora do prazo, não há mais direito à dobra. Na prática, a dobra incide justamente sobre os dias concedidos tardiamente. Outro equívoco é confundir férias vencidas com proporcionais, que têm naturezas e cálculos distintos. Também é comum supor que a empresa pode conceder férias quando quiser, sem limite de prazo, o que contraria a lei.

Quando procurar um advogado

Se a empresa não concedeu suas férias no prazo legal ou pagou a menor, o ideal é buscar um advogado trabalhista. O profissional calculará as diferenças, orientará sobre a documentação e proporá a ação adequada. A Dra. Eduarda S. Ghisio atende em Santa Maria/RS, presencialmente e de forma online, com análise individualizada das informações. Fale pelo WhatsApp.

Conclusão

As férias são um direito do trabalhador, e o atraso na concessão gera o pagamento em dobro, além do adicional de um terço. Conhecer os períodos aquisitivo e concessivo é essencial para identificar quando o direito está sendo violado. Se você tem férias vencidas ou foi demitido sem o pagamento correto, conheça nossa atuação em Direito Trabalhista e procure um advogado para assegurar o que a lei determina.

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