Advogada Trabalhista em Santa Maria/RS

Defesa dos Direitos do Trabalhador

Representamos trabalhadores em reclamatórias trabalhistas, demissões irregulares, assédio moral, horas extras não pagas e verbas rescisórias devidas.

Você está passando por alguma dessas situações?

1

Foi dispensado e acredita que estão faltando verbas rescisórias

2

Trabalha mais horas do que é pago

3

Sofre assédio moral ou hostilidade no trabalho

4

Não recebeu pagamento de salário, comissões ou gorjetas

5

Foi tratado de forma ilegal pelo empregador e quer sair

6

Teve direitos violados durante o contrato de trabalho

O que o Direito do Trabalho assegura

A Constituição Federal, no artigo 7º, assegura os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. É nesse dispositivo que estão previstas as garantias básicas da relação de emprego, válidas tanto para quem trabalha na cidade quanto para quem trabalha no campo.

O rol constitucional reúne direitos que aparecem no dia a dia de qualquer contrato de trabalho. Conhecê-los ajuda a identificar o que foi descumprido e a organizar a cobrança.

Os direitos trabalhistas não se resumem ao salário. Eles alcançam descanso, proteção à saúde, garantias na dispensa e estabilidades previstas em lei.

  • Duração normal do trabalho.
  • Adicional de horas extras.
  • Décimo terceiro salário.
  • Férias com adicional de um terço.
  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
  • Aviso prévio proporcional.
  • Licença-maternidade.

A relação de emprego e seus requisitos

A relação de emprego se caracteriza por quatro requisitos: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. É esse conjunto que distingue o empregado do trabalhador autônomo.

Ainda que o contrato esteja formalmente registrado como autônomo, os requisitos da relação de emprego podem ser reconhecidos judicialmente. O que se examina é como o trabalho era prestado na prática, e não apenas o nome dado ao contrato.

Fiscalização de horário, ordens diretas, remuneração fixa e impossibilidade de se fazer substituir são indícios analisados nesse tipo de discussão.

Em muitos casos, a discussão gira em torno de vínculos sem registro, de horas não pagas ou de verbas calculadas sobre uma base menor do que a real.

Verbas rescisórias e dispensa

Na dispensa sem justa causa, entram na conta o saldo de salário, o aviso prévio, as férias vencidas com o adicional de um terço, o décimo terceiro proporcional, o saque do FGTS com a multa e o acesso ao seguro-desemprego, quando cumpridos os requisitos legais.

Cada verba tem forma de cálculo e documento próprio. Conferir o termo de rescisão e os recibos de pagamento é o ponto de partida para verificar se algo ficou faltando.

O cálculo depende do tempo trabalhado, da remuneração e do motivo do desligamento. Por isso, o termo de rescisão e os contracheques são tão importantes para a conferência.

Também é possível discutir a dispensa por justa causa quando ela é aplicada sem que a falta esteja comprovada, e a rescisão indireta quando o descumprimento parte do empregador.

Prescrição: o prazo para reclamar

O trabalhador tem 5 anos para reclamar os créditos, até o limite de 2 anos contados da extinção do contrato de trabalho. É o que prevê o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

Guardar contrato, recibos, registros de ponto e mensagens é uma forma de proteger direitos ao longo do tempo. Quando o prazo se esgota, a discussão costuma ficar inviabilizada.

O prazo corre inclusive enquanto o trabalhador permanece empregado, o que torna a guarda dos documentos uma medida prática e permanente.

Assédio moral no trabalho

O assédio moral se caracteriza por condutas reiteradas que expõem o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, atingindo sua dignidade.

Essas condutas configuram ato ilícito e podem gerar dever de indenizar por danos morais, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho.

O assédio pode ser praticado por superiores, por colegas ou por subordinados, e a prova costuma ser construída com documentos, testemunhas e, quando necessário, perícia médica.

O assédio também pode justificar a rescisão indireta do contrato, na forma do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Veja os detalhes na página de assédio moral no trabalho.

Horas extras e jornada

A duração normal do trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com adicional mínimo de 50% para as horas extraordinárias, na forma do artigo 7º, incisos XIII e XVI, da Constituição Federal.

O limite é de 2 horas extras por dia, salvo previsão em acordo ou convenção coletiva. O banco de horas depende de acordo individual escrito ou de convenção coletiva, observado o prazo de compensação previsto na lei.

O intervalo intrajornada não concedido, ou concedido apenas em parte, gera direito ao pagamento do período correspondente com adicional, na forma da lei.

Reunir os comprovantes é essencial, porque a prova do trabalho extraordinário costuma vir dos registros de ponto, das mensagens e das testemunhas. Entenda melhor em horas extras.

Rescisão indireta

A rescisão indireta ocorre quando o descumprimento das obrigações do empregador torna insustentável a continuidade do contrato. Nessa hipótese, o trabalhador recebe as verbas da dispensa sem justa causa.

O caminho envolve demonstrar o descumprimento e, muitas vezes, formalizar uma notificação. Reunir provas do que motivou a ruptura costuma ser decisivo.

Em qualquer cenário, o objetivo é organizar os fatos e as provas de modo que a discussão seja clara.

Há páginas específicas sobre rescisão indireta e sobre verbas rescisórias, com o detalhamento das verbas de cada hipótese.

Como funciona o atendimento

O primeiro passo é reunir os documentos do contrato de trabalho e contar o que aconteceu. A análise verifica se há direitos violados e quais provas podem sustentar a discussão.

Nada garante resultado. O desfecho depende das provas produzidas e do convencimento do juízo, e é por isso que a organização do caso importa tanto.

A consulta inicial serve para examinar os fatos, analisar a documentação trabalhista e orientar sobre as opções jurídicas disponíveis.

O atendimento pode ser feito à distância, por videochamada, ou presencialmente, com agendamento prévio.

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Diferenciais

Atuação Técnica

Cálculo minucioso de verbas rescisórias, horas extras e adicionais

Honorários Transparentes

Condições contratuais claras em conformidade com as normas da OAB/RS

Atendimento Humanizado

Orientação personalizada em momentos delicados de desligamento ou conflito

Atendimento Online

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Perguntas Frequentes

Recebi minha rescisão e acho que estão faltando verbas. O que fazer?

O trabalhador tem 5 anos para reclamar os créditos, até o limite de 2 anos contados da extinção do contrato de trabalho (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal). Reúna o contrato de trabalho, a carteira de trabalho, os recibos de pagamento e os comprovantes de depósito do FGTS.

Trabalho mais de 8 horas por dia. Tenho direito a horas extras?

Sim. As horas que excederem a jornada normal de 8 horas diárias e 44 horas semanais devem ser pagas com adicional mínimo de 50%, na forma do artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. Havendo banco de horas, é preciso conferir se a compensação observou as regras e os prazos legais.

Sofro assédio moral no trabalho. Posso processar a empresa?

Sim. O assédio moral se caracteriza por condutas reiteradas que expõem o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, atingindo sua dignidade. Essas condutas constituem ato ilícito e podem gerar dever de indenizar por danos morais, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Fui dispensado sem justa causa. Quais são meus direitos?

Entre os direitos estão o saldo de salário, o aviso prévio proporcional, as férias vencidas com o adicional de um terço, o décimo terceiro proporcional, o saque do FGTS com a multa e o acesso ao seguro-desemprego, quando cumpridos os requisitos legais.

O que é rescisão indireta?

A rescisão indireta ocorre quando o descumprimento das obrigações do empregador torna insustentável a continuidade do contrato, na forma do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nessa hipótese, o trabalhador recebe as verbas da dispensa sem justa causa.

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