Advogada do Consumidor em Santa Maria/RS

Defesa dos Seus Direitos como Consumidor

Defendemos consumidores contra negativações indevidas, cobranças abusivas, produtos com defeito e práticas desleais.

Você está passando por alguma dessas situações?

1

Teve o nome negativado sem motivo ou por dívida prescrita

2

Comprou produto com defeito e o vendedor não resolve

3

Está sofrendo cobranças abusivas de banco ou financeira

4

Teve procedimento negado pelo plano de saúde

5

Foi enganado em uma compra online ou loja física

6

Contrato com multa abusiva que não consegue cancelar

O que é o Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, organiza as relações entre quem adquire ou usa um produto e quem o coloca no mercado. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (artigo 2º).

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (artigo 3º).

A norma alcança compras em lojas físicas, compras online, contratos bancários e a prestação de serviços em geral.

Reconhecer-se como consumidor é o primeiro passo, porque é essa condição que permite invocar as proteções da lei. A mesma lógica define deveres para quem fornece o produto ou o serviço.

Direitos básicos de quem consome

O artigo 6º reúne os direitos básicos do consumidor. Entre eles estão a informação adequada e clara sobre produtos e serviços, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva e a facilitação da defesa dos seus direitos.

A mesma regra prevê a inversão do ônus da prova quando a alegação for verossímil ou quando você for hipossuficiente (artigo 6º, inciso VIII). Na prática, isso pode deslocar para o fornecedor o dever de comprovar fatos que, de outro modo, seriam difíceis de demonstrar.

A inversão do ônus da prova não é automática. Ela depende de o juiz reconhecer a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, técnica ou econômica, diante do fornecedor.

  • Informação clara sobre preço, características e riscos do produto ou serviço.
  • Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva.
  • Facilitação do acesso à Justiça e aos órgãos de defesa do consumidor.
  • Inversão do ônus da prova nas hipóteses previstas em lei.

Responsabilidade do fornecedor

A responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa. Pelo fato do produto, respondem o fabricante, o produtor, o construtor e o importador (artigo 12). Pelo fato do serviço, responde o prestador (artigo 14).

O artigo 12, parágrafo 3º, traz as excludentes: o fornecedor não colocou o produto em circulação, o defeito inexiste ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Comprovada uma dessas hipóteses, a responsabilidade deixa de existir.

A responsabilidade objetiva dispensa a prova de culpa, mas não dispensa a prova do defeito e do nexo com o dano. Sem esses elementos, a discussão toma outro rumo.

Vício do produto e do serviço

Vício é o problema que compromete o produto ou o serviço em si, como um aparelho que deixa de funcionar. O artigo 18 dá ao fornecedor 30 dias para sanar o vício.

Não resolvido o problema nesse prazo, você pode exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No serviço, a matéria está no artigo 20, com alternativas semelhantes.

Os 30 dias do artigo 18 não se confundem com os prazos de reclamação do artigo 26. São regras distintas, com finalidades diferentes, e a confusão entre elas é comum.

Prazos para reclamar

O artigo 26 fixa os prazos de reclamação por vício aparente: 30 dias para produtos ou serviços não duráveis e 90 dias para os duráveis. Esses prazos contam da entrega do produto ou do término da execução do serviço.

Quando o dano decorre de um defeito, o prazo para buscar a reparação é de cinco anos (artigo 27).

Anotar a data da compra e guardar a nota fiscal ajuda a definir o termo inicial e a demonstrar que a reclamação foi feita dentro do prazo.

Compras fora da loja e direito de arrependimento

Nas contratações feitas fora do estabelecimento comercial, como pela internet, por telefone ou na sua casa, o artigo 49 garante 7 dias para desistir do contrato. A devolução dos valores pagos acompanha a desistência.

Guardar a confirmação do pedido e os protocolos de atendimento ajuda a organizar o pedido de cancelamento e a demonstrar a data da contratação.

O direito de arrependimento não depende de defeito no produto. Ele decorre da forma de contratação, que dificultou ao consumidor examinar o bem antes de decidir.

Cadastros de inadimplentes e cobranças

A inscrição do nome em cadastro de proteção ao crédito segue o artigo 43. O prazo máximo de permanência é de cinco anos, e a inclusão exige comunicação prévia por escrito ao consumidor. Dados inexatos devem ser corrigidos de imediato.

A cobrança também tem limites. O artigo 39 lista as práticas abusivas, e o artigo 42, parágrafo único, assegura a repetição do indébito em dobro do valor pago em excesso, com correção monetária e juros, salvo engano justificável.

Dois temas desdobram esse ponto: a página de cobranças abusivas e a de negativação indevida.

Depois de quitar a dívida, vale conferir se a baixa da inscrição foi feita. A inclusão sem comunicação prévia está entre as situações que mais geram conflito.

Superendividamento e caminhos de solução

A Lei 14.181/2021 incluiu os artigos 54-A a 54-G no Código de Defesa do Consumidor. O texto trata da prevenção e do tratamento do superendividamento, da repactuação das dívidas por meio de plano de pagamento e da preservação do mínimo existencial.

Há mais de uma via para resolver o conflito. Você pode fazer um pedido administrativo ao fornecedor ou ao banco, reclamar em órgão de defesa do consumidor e, se necessário, ingressar com ação judicial pedindo a repetição do indébito e, quando cabível, indenização por danos morais.

Cada situação pede uma análise própria. A página sobre danos por produto trata dos acidentes de consumo, e o atendimento online permite conversar sobre o caso sem sair de casa.

O tratamento busca conciliar o pagamento das dívidas com as despesas essenciais. A ideia é evitar que o plano de pagamento se torne, ele próprio, impagável.

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Perguntas Frequentes

Tive meu nome negativado indevidamente. O que fazer?

Você pode pedir a exclusão do seu nome dos órgãos de crédito e discutir a indenização por danos morais. A inscrição irregular pode gerar o dever de indenizar. A existência de outras inscrições legítimas anteriores, porém, pode afastar a indenização, por isso cada caso é analisado individualmente.

Comprei um produto com defeito. Quais são meus direitos?

Pelo artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem 30 dias para sanar o vício. Se o problema não for resolvido, você pode exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço. Guarde a nota fiscal e comunique o defeito por escrito.

Estou sofrendo cobranças abusivas de banco. Como contestar?

Você pode pedir a revisão das cláusulas contratuais que considerar abusivas. Cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou abusivas são nulas (artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor), e juros e encargos devem constar de forma clara no contrato e nas faturas.

O plano de saúde negou meu procedimento. O que fazer?

Os planos de saúde são regulados por legislação própria e por agência reguladora. Diante de uma negativa de cobertura, é possível buscar a solução na via administrativa e, se necessário, na Justiça, inclusive com pedido de urgência quando houver risco à saúde. O desfecho depende das circunstâncias de cada caso.

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