Inventário judicial e extrajudicial: as diferenças

Introdução
Quando alguém falece, os bens que deixou não passam automaticamente para os herdeiros. É preciso realizar o inventário, um procedimento que identifica o patrimônio, apura as dívidas e define a parte de cada herdeiro. Muita gente adia essa etapa, acreditando que o assunto pode esperar, mas o atraso costuma gerar custos maiores e dificuldades práticas.
Compreender a diferença entre o inventário judicial e o extrajudicial, tema que integra a nossa atuação em Direito Civil, é o primeiro passo para escolher o caminho mais rápido, seguro e econômico. Este guia explica, com base na legislação brasileira, o que é o inventário, quando cada modalidade é possível e quais são os prazos, os documentos e os tributos envolvidos.
O que é inventário e por que ele é necessário
Inventário é o procedimento pelo qual se apuram os bens, os direitos e as dívidas deixados pela pessoa falecida, para depois partilhá-los entre os herdeiros. Só depois da partilha e do registro é que os herdeiros podem vender, transferir ou usar livremente esses bens. Enquanto o inventário não é concluído, a herança permanece como um todo, sem que cada herdeiro tenha, de forma definitiva, a propriedade de cada bem.
Na prática, a falta de inventário bloqueia a venda de imóveis, impede a transferência de veículos, dificulta o acesso a contas e investimentos e pode até inviabilizar o recebimento de valores. Além disso, a situação tende a se tornar mais complexa com o tempo, pois novos falecimentos entre os herdeiros exigem inventários encadeados, com custos e prazos somados.
Base legal
A matéria é regida pelo Código Civil, que estabelece que a sucessão se abre no momento da morte, no lugar do último domicílio do falecido (artigo 1.784). O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) disciplina o inventário e a partilha nos artigos 610 e seguintes, e a Lei 11.441/2007 autorizou a realização do inventário e da partilha por escritura pública, desde que observados os seus requisitos. O Código Civil trata ainda do inventário, do pagamento das dívidas e da partilha nos artigos 1.991 e seguintes e 2.015 e seguintes, servindo de base material para todo o procedimento.
Inventário extrajudicial (em cartório)
No inventário extrajudicial, o ato é feito por escritura pública em cartório de notas, sem necessidade de processo judicial. Ele é possível quando todas as partes interessadas são maiores, capazes e estão de acordo sobre a partilha, e quando não há testamento, documento cujos tipos e requisitos explicamos em testamento: tipos, como fazer e o que a lei determina. A escritura costuma ser mais rápida e menos burocrática, o que reduz o tempo de conclusão e, em muitos casos, o custo total.
A presença de advogado é obrigatória para acompanhar o ato, conforme exige a legislação. Mesmo sendo consensual, o procedimento exige atenção a detalhes como a correta descrição dos bens, o recolhimento do imposto e a qualificação dos herdeiros, itens que costumam gerar atrasos quando são tratados sem orientação técnica.
Inventário judicial
O inventário judicial tramita na Justiça, na Vara de Família e Sucessões. Ele é necessário quando há herdeiro menor de idade ou incapaz, quando existe testamento, ou quando não há consenso entre os herdeiros. Também pode ser a via adotada quando algum interessado não é localizado e precisa ser citado, ou quando há litígio sobre bens e dívidas.
Ao longo do processo, nomeia-se o inventariante, apuram-se os bens e as dívidas e apresenta-se o plano de partilha, que é submetido ao juiz. O procedimento é mais formal e pode ser mais demorado, mas é indispensável nas situações em que a lei exige a participação do Poder Judiciário, especialmente para proteger menores e incapazes.
Meação e herança
Um ponto que gera confusão é a diferença entre meação e herança. Quando o falecido era casado sob o regime de comunhão parcial de bens, a metade dos bens comuns corresponde à meação do cônjuge sobrevivente e não integra a herança. A outra metade é que é dividida entre os herdeiros, e o cônjuge pode concorrer com os descendentes conforme as regras de sucessão. Já os bens particulares seguem a ordem de vocação hereditária prevista na lei. Entender essa divisão evita erros na partilha e discussões futuras, sobretudo quando está em jogo a posse e propriedade dos bens.
Documentos necessários
De modo geral, são exigidos documentos como certidão de óbito, certidões de nascimento e de casamento dos herdeiros, documento de identidade e CPF das partes, certidão de testamento, matrículas de imóveis, documentos de veículos, extratos e comprovantes de bens e a relação de dívidas. A lista pode variar conforme o caso e conforme o que for exigido pelo cartório ou pelo juízo, por isso é importante confirmar previamente cada item antes de iniciar o procedimento.
Passo a passo
O primeiro passo é reunir a documentação pessoal e patrimonial. Em seguida, busca-se um advogado para avaliar se o caso pode ser resolvido em cartório ou se exige processo judicial. Definida a via, elabora-se a partilha e recolhe-se o imposto de transmissão.
No inventário extrajudicial, o tabelião lavra a escritura e, depois, providencia-se o registro dos bens. No inventário judicial, o juiz homologa a partilha e, com a sentença, o registro também é providenciado. Em ambos os casos, a conclusão do inventário é o que permite aos herdeiros dispor regularmente do patrimônio.
Prazos
A lei processual determina que o processo de inventário e partilha seja instaurado em até dois meses, ou seja, 60 dias, contados da abertura da sucessão, isto é, do falecimento (artigo 611 do Código de Processo Civil), admitida a prorrogação pelo juiz. O atraso na abertura pode gerar multa sobre o ITCMD, conforme a legislação estadual.
Como o imposto é estadual, cada unidade da federação define alíquotas, regras e eventuais penalidades. Por isso, é essencial verificar as normas do estado em que o inventário é processado, já que os prazos e os custos podem variar de um lugar para outro.
ITCMD e custos
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incide sobre a transmissão dos bens por herança. Trata-se de imposto estadual, com alíquotas definidas por cada estado, respeitado o limite máximo fixado pelo Senado Federal. Além do imposto, os custos incluem emolumentos cartoriais, custas judiciais, quando houver processo, e honorários advocatícios.
Os valores variam conforme o estado, o patrimônio e a complexidade do caso. Por isso, é recomendável fazer um levantamento prévio dos custos antes de iniciar o procedimento, para planejar o pagamento e evitar surpresas no meio do caminho.
Erros comuns
- Deixar o inventário parado por anos, o que agrava multas e dificulta a venda de bens.
- Partilhar bens sem observar a legítima dos herdeiros necessários.
- Omitir bens ou dívidas, o que pode gerar responsabilidade aos herdeiros.
- Escolher a via judicial sem necessidade, quando o caso comportaria a via extrajudicial.
Também é um equívoco não buscar orientação profissional e deixar que acordos informais substituam o documento legal. Combinar a divisão "no papel de família" não transfere a propriedade e pode criar disputas ainda maiores no futuro.
Quando procurar um advogado
O inventário envolve tributos, prazos e efeitos patrimoniais duradouros, e um erro pode custar caro. O advogado analisa o caso, indica a via adequada, organiza a documentação e conduz o procedimento, seja em cartório, seja na Justiça.
A Dra. Eduarda S. Ghisio atende presencialmente em Santa Maria, no Rio Grande do Sul, e também de forma online, auxiliando famílias em todo o processo de inventário e partilha, com segurança, transparência e atenção às particularidades de cada patrimônio.
Conclusão
O inventário é indispensável para que os herdeiros disponham regularmente dos bens deixados. Quando todos são maiores, capazes e estão de acordo, e não há testamento, o caminho extrajudicial é mais rápido e simples. Havendo menor, incapaz, testamento ou conflito, o inventário judicial é a via correta. Em qualquer caso, respeitar o prazo de abertura e contar com apoio profissional evita multas e conflitos.