Salário-maternidade: uma contribuição pode ser suficiente?

O salário-maternidade não exige mais carência mínima. Em determinadas situações, uma contribuição válida pode ser suficiente, desde que a pessoa tenha qualidade de segurada e cumpra os demais requisitos aplicáveis. O pagamento de uma guia, isoladamente, não garante a concessão.
Este guia explica o que é o benefício pago pelo INSS, o que mudou com o julgamento do STF nas ADIs 2.110 e 2.111, como a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025 e o Enunciado nº 19 do CRPS organizam a aplicação da regra e o que continua sendo exigido de cada categoria.
O que é salário-maternidade
O salário-maternidade é o benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) devido à segurada (e, em hipóteses específicas, ao segurado) em razão de parto, adoção, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso. A base legal está nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999).
Ele não se confunde com a licença-maternidade. A licença é o direito trabalhista ao afastamento previsto na CLT: no caso da empregada com carteira assinada, a empresa paga a remuneração do período e depois compensa o valor junto à Previdência. O salário-maternidade, por sua vez, é o benefício previdenciário — que, conforme a categoria, pode ser pago pela empresa (com compensação) ou diretamente pelo INSS.
Servidores públicos têm regimes próprios de previdência (RPPS), com regras definidas pelo respectivo ente federativo. Este conteúdo trata do RGPS, que é o regime do INSS, aplicável a trabalhadores da iniciativa privada, autônomos, domésticos, rurais, facultativos e microempreendedores individuais.
O que mudou em 2024 e 2025
Durante muito tempo, a lei exigiu carência de dez contribuições mensais da contribuinte individual, da segurada facultativa e da segurada especial. Empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica nunca precisaram cumprir carência.
Em 21 de março de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111 e declarou inconstitucional a exigência de carência prevista no art. 25, inciso III, da Lei 8.213/1991. O fundamento foi o princípio da isonomia: exigir carência apenas de algumas categorias de trabalhadoras ofende o dever constitucional de proteção à maternidade e à infância.
O INSS regulamentou o cumprimento da decisão pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de julho de 2025, que alterou a IN PRES/INSS nº 128/2022. Segundo a própria IN, a isenção de carência deve ser aplicada aos novos requerimentos a partir de 5 de abril de 2024 e também aos requerimentos que estavam pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador.
No plano administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 19 (Resolução CRPS nº 13/2025), com caráter vinculante para os conselheiros. O enunciado confirmou que a carência é inexigível, mas manteve a necessidade de comprovar a qualidade de segurada e detalhou os requisitos de cada categoria. Em 2026, a Resolução CRPS nº 13/2026 ajustou pontos do enunciado, especialmente quanto ao segurado facultativo — o que reforça a importância de conferir a redação vigente no momento do requerimento.
Carência e qualidade de segurada: qual é a diferença
Carência e qualidade de segurada são conceitos distintos, e é aqui que surgem as maiores confusões.
Carência é o número mínimo de contribuições exigido para determinados benefícios (art. 24 da Lei 8.213/1991). Para o salário-maternidade, ela deixou de ser exigida após a decisão do STF e a regulamentação do INSS.
Qualidade de segurada é o vínculo protegido pelo RGPS na data do fato gerador. Ela existe quando a pessoa está filiada e contribuindo ou quando está dentro do chamado período de graça — o intervalo em que a proteção é mantida mesmo sem contribuição, nas hipóteses do art. 15 da Lei 8.213/1991.
Em resumo: a dispensa de carência não elimina a exigência de qualidade de segurada. Quem perdeu o vínculo com o INSS e não está em período de graça não passa a ter direito apenas porque a carência deixou de existir.
Quando uma contribuição pode ser suficiente
A ideia de que "uma contribuição pode bastar" decorre da soma de dois fatores: o fim da carência e a manutenção da qualidade de segurada. Ela se aplica de formas diferentes conforme a categoria.
Para a contribuinte individual (autônoma), o Enunciado nº 19 do CRPS exige, na ausência de inscrição formal, a comprovação do efetivo exercício de atividade remunerada e o recolhimento de ao menos uma contribuição previdenciária, mediante documentação idônea. Ou seja: não é a guia isolada que cria o direito — é preciso demonstrar a atividade.
Para a segurada facultativa (quem contribui sem exercer atividade remunerada), o enunciado exige a comprovação do pagamento da contribuição e que a filiação ao RGPS esteja regularmente constituída antes do fato gerador.
Para a segurada especial rural, a comprovação é outra: exige-se a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses anteriores ao fato gerador. Se a segurada especial contribui para obter benefício acima do salário mínimo, deve comprovar a atividade rural em ao menos um dos 12 meses anteriores e o recolhimento de ao menos uma contribuição.
Por isso, três frases devem ser lidas com cautela: "toda gestante recebe com uma contribuição", "basta pagar depois que o bebê nascer" e "qualquer guia serve". Nenhuma delas corresponde ao que a legislação e a orientação administrativa exigem.
Regras por categoria
A tabela abaixo resume quem paga o benefício, o que cada categoria precisa comprovar e qual é a base de cálculo prevista em lei.
| Categoria | Quem paga | O que precisa comprovar | Base de cálculo |
|---|---|---|---|
| Empregada (CLT) | Empresa, com compensação no INSS | Vínculo de emprego e o fato gerador | Remuneração integral do mês (art. 72) |
| Empregada doméstica | INSS, direto | Vínculo doméstico e o fato gerador | Último salário de contribuição (art. 73, I) |
| Trabalhadora avulsa | INSS, direto (art. 72, § 3º) | Exercício da atividade avulsa e o fato gerador | Remuneração integral (art. 72) |
| Contribuinte individual / autônoma | INSS, direto | Atividade remunerada e ao menos uma contribuição (Enunciado 19, I) | 1/12 dos 12 últimos salários de contribuição (art. 73, III) |
| MEI | INSS, direto | É contribuinte individual; recolhimentos do DAS em dia e o fato gerador | 1/12 dos 12 últimos salários de contribuição (na prática, em regra, o salário mínimo) |
| Facultativa (sem atividade remunerada) | INSS, direto | Pagamento da contribuição e filiação constituída antes do fato gerador (Enunciado 19, IV) | 1/12 dos 12 últimos salários de contribuição (art. 73, III) |
| Desempregada em período de graça | INSS, direto | Qualidade de segurada mantida (art. 15) e o fato gerador | 1/12 dos 12 últimos salários de contribuição (art. 73, parágrafo único) |
| Segurada especial rural | INSS, direto | Atividade rural, ainda que descontínua, nos 12 meses anteriores; se contribuir para valor acima do mínimo, ao menos uma contribuição (Enunciado 19, II e III) | Salário mínimo; 1/12 da última contribuição anual quando houver contribuição (art. 73, II) |
Há exceções ao pagamento pela empresa. A empregada do microempreendedor individual deve requerer o benefício diretamente no INSS (art. 72, § 3º, da Lei 8.213/1991). Nas hipóteses de adoção ou guarda para fins de adoção, o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, ainda que a pessoa seja empregada. E a pessoa desempregada em período de graça também requer ao INSS.
Códigos de recolhimento, alíquotas e vencimentos variam conforme a categoria e o período, e devem ser conferidos na fonte oficial no momento do pagamento. Uma alíquota reduzida não está disponível para qualquer pessoa: ela corresponde a um plano de contribuição específico, com seus próprios requisitos.
Contribuição durante a gravidez e situações próximas ao parto
A contribuição relevante é a da competência em que existia atividade ou filiação válida, e o Enunciado nº 19 do CRPS determina que o pagamento seja feito até o vencimento da respectiva competência, observado, no que couber, o Enunciado nº 5 do CRPS, que trata do recolhimento em atraso por contribuinte individual.
Isso significa que o primeiro recolhimento, por si só, não reconstitui para trás uma qualidade de segurada que não existia. Quem começa a contribuir depois de já ter ocorrido o fato gerador pode não conseguir comprovar o vínculo na data exigida.
Existe, porém, uma hipótese que costuma gerar dúvida: quando o fato gerador ocorre antes do vencimento da contribuição daquela competência. O Enunciado nº 19, ao tratar das atividades concomitantes, ressalva a situação em que o fato gerador ocorre antes do prazo legal para pagamento da contribuição em dia — caso em que se exige a comprovação do exercício da atividade. A redação do enunciado foi ajustada pela Resolução CRPS nº 13/2026, que retirou a menção expressa antes existente a essa hipótese, sem afirmar que todo pagamento posterior ao parto seja inválido.
Na prática, o correto é examinar cada caso: qual era a categoria, quando houve o fato gerador, se havia filiação antes dele e qual era o vencimento da competência. Nem toda contribuição paga antes do parto gera direito, nem toda contribuição paga depois do parto é automaticamente inválida.
Alguns exemplos condicionais ajudam a compreender — sempre dependentes da análise concreta:
- Contribuinte individual que exerceu atividade no mês do parto e recolheu a contribuição daquela competência até o vencimento: tende a preencher o requisito de qualidade de segurada, se a atividade for comprovada.
- Facultativa que apenas iniciou as contribuições após o parto: a filiação, em regra, não estava constituída antes do fato gerador, o que costuma ser obstáculo ao reconhecimento.
- Trabalhadora que parou de contribuir, mas estava dentro do período de graça na data do parto: a qualidade de segurada pode estar mantida, ainda que não houvesse contribuição no mês.
Duração e início do benefício
A duração e o marco inicial variam conforme o fato gerador.
- Parto: 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data do parto (art. 71 da Lei 8.213/1991).
- Natimorto: 120 dias.
- Adoção ou guarda judicial para fins de adoção: 120 dias.
- Aborto não criminoso: em regra, 14 dias (duas semanas), conforme as regras aplicáveis e a comprovação médica.
A Lei 12.873/2013 igualou a duração do benefício na adoção em 120 dias, pondo fim ao escalonamento por faixa de idade que existia antes.
Em 23 de setembro de 2026, o STF concluiu o julgamento da ADI 7.495 e decidiu, por unanimidade, que mães biológicas e adotantes têm direito à mesma licença-maternidade, sem redução em razão da idade da criança adotada, com efeitos a partir da conclusão do julgamento — alcançando licenças futuras e as que estavam em curso. A decisão trata da licença-maternidade (o período de afastamento) nos vínculos abrangidos: trabalhadoras celetistas, servidoras públicas federais, militares e integrantes do Ministério Público da União.
O alcance dessa decisão sobre o limite etário no salário-maternidade pago pelo INSS é uma questão que ainda depende de confirmação: trata-se de decisão recente, e o serviço oficial do INSS segue se referindo à adoção ou guarda para fins de adoção de criança. Por isso, este ponto deve ser tratado como tema em aberto, a ser verificado na norma vigente e no caso concreto no momento do fato gerador — e não como questão pacificada.
Para a pessoa empregada, a Lei 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã) permite prorrogação de 60 dias da licença, totalizando 180 dias, nas empresas que aderirem ao programa. Essa prorrogação é um direito trabalhista e não amplia o benefício pago pelo INSS.
O art. 71-C da Lei 8.213/1991 condiciona o recebimento ao afastamento efetivo do trabalho, e o salário-maternidade não pode ser acumulado com benefícios por incapacidade, como o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente. Regras específicas de contagem em caso de internação hospitalar relacionada ao parto existem na legislação e devem ser verificadas no caso concreto.
Como é calculado o valor
Assegurado o valor de um salário mínimo, o cálculo segue a categoria da segurada.
- Empregada (CLT) e trabalhadora avulsa: remuneração integral (art. 72). Na empregada, o pagamento é feito pela empresa, com compensação junto ao INSS; na trabalhadora avulsa, o benefício é pago diretamente pela Previdência Social (art. 72, § 3º).
- Empregada doméstica: valor do último salário de contribuição (art. 73, I).
- Segurada especial: 1/12 do valor sobre o qual incidiu a última contribuição anual (art. 73, II); na prática, em regra, corresponde a um salário mínimo.
- Demais seguradas (contribuinte individual, facultativa e desempregada em período de graça): 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses (art. 73, III). Aqui aparecem o divisor 12 e a chamada janela contributiva de até 15 meses.
O valor não pode ser inferior a um salário mínimo nem superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social para as categorias cujo cálculo derive do salário de contribuição. O valor exato depende das contribuições registradas no CNIS e da categoria — não há valor total fixo nem garantia de piso ou teto sem a conferência do histórico.
Para a contribuinte individual e a MEI, as formas de recolhimento e os requisitos de cada plano de contribuição estão detalhados em contribuinte individual: como contribuir ao INSS.
Documentos e requerimento
A documentação varia conforme a categoria e o fato gerador, mas costuma incluir:
- documento de identificação com foto e CPF;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando houver vínculo;
- certidão de nascimento da criança, certidão de natimorto ou termo de guarda para fins de adoção;
- atestado médico, quando o afastamento começar antes do parto ou nos casos de aborto não criminoso;
- comprovantes de contribuição (carnês, GPS ou DAS) e, para a segurada especial, provas do exercício da atividade rural.
O passo a passo administrativo, para as categorias que requerem diretamente ao INSS, é o seguinte:
- Acessar o Meu INSS (site ou aplicativo) com a conta gov.br.
- Consultar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e conferir vínculos, categorias e recolhimentos.
- Verificar se a categoria registrada e as competências recolhidas correspondem ao período da atividade.
- Organizar os documentos do fato gerador e das contribuições.
- Localizar o serviço de salário-maternidade no Meu INSS e iniciar um novo requerimento.
- Preencher as informações de forma verdadeira, inclusive quanto ao afastamento da atividade.
- Acompanhar o pedido em "Meus Pedidos" e cumprir eventuais exigências dentro do prazo.
- Em caso de indeferimento, ler a decisão com atenção para identificar o motivo e avaliar o instrumento adequado.
Diferencie-se o canal conforme a categoria: a empregada celetista, nas hipóteses de parto, comunica o afastamento à empresa, que paga o benefício e compensa; a empregada do MEI, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a contribuinte individual, a MEI, a facultativa, a segurada especial e a desempregada requerem ao INSS. Na adoção, o requerimento é sempre ao INSS.
O serviço administrativo do INSS é gratuito e pode ser solicitado pela própria interessada, sem intermediação. Isso é diferente de contratar assistência jurídica particular, que é uma decisão livre e envolve honorários contratuais.
Pedidos antigos e benefícios negados
A IN PRES/INSS nº 188/2025 determina que a isenção de carência seja aplicada aos novos requerimentos a partir de 5 de abril de 2024 e também aos requerimentos que estavam pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador. Isso significa que requerimentos indeferidos apenas por falta de carência podem, em tese, ser reexaminados.
Não existe, contudo, revisão automática nem garantia de aprovação. O caminho depende da situação: recurso administrativo dentro do prazo, pedido de revisão ou ação judicial. As parcelas vencidas observam a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991), e o período de direito, a data do pedido e a eventual retroação são analisados em conjunto.
Vale distinguir quatro coisas que costumam ser confundidas: o período de direito ao benefício (os 120 dias, ou o prazo próprio de cada fato gerador), a data do requerimento, o pagamento retroativo de parcelas vencidas e a prescrição. Quem requer depois do parto não recebe, em regra, "apenas o período restante": o benefício é analisado a partir do fato gerador, com pagamento das parcelas conforme as regras e os limites de prescrição — e não há promessa de deferimento nem de valor.
Perguntas frequentes
Basta uma contribuição para receber o salário-maternidade?
Não de forma automática. É preciso ter qualidade de segurada na data do fato gerador. Para a contribuinte individual, o Enunciado nº 19 do CRPS exige comprovar a atividade remunerada e ao menos uma contribuição; para a facultativa, exige pagamento e filiação anterior ao fato gerador. Uma guia isolada não garante a concessão.
Ainda são exigidas as dez contribuições?
Não. As ADIs 2.110 e 2.111 declararam inconstitucional a carência de dez contribuições, e a IN PRES/INSS nº 188/2025 regulamentou a isenção. O que permanece é a comprovação da qualidade de segurada.
Sou autônoma e engravidei. Tenho direito?
Depende do seu histórico. Se você exerce atividade remunerada, tem inscrição/filiação e recolhimento válido, pode preencher os requisitos. Se nunca contribuiu ou perdeu a qualidade de segurada sem estar em período de graça, a análise pode ser desfavorável. O CNIS é o ponto de partida.
Paguei a contribuição somente depois do parto. Recebo?
Não é possível responder de forma geral. É preciso verificar a categoria, a data do fato gerador, se havia filiação antes dele e se o pagamento ocorreu até o vencimento da competência. Para a facultativa, a filiação deve estar constituída antes do fato gerador.
Sou MEI. Tenho direito?
Sim, em regra, desde que os recolhimentos do DAS estejam regulares e você tenha qualidade de segurada na data do fato gerador. A MEI é enquadrada como contribuinte individual, e o requerimento é feito diretamente no INSS.
Estou desempregada. Posso receber?
Pode, se ainda estiver dentro do período de graça (art. 15 da Lei 8.213/1991), mantendo a qualidade de segurada na data do parto. O tempo de manutenção varia conforme o histórico de contribuições e a comprovação de desemprego.
Quem não exerce atividade remunerada pode contribuir para ter direito?
Pode haver enquadramento como segurada facultativa, observados os requisitos legais. Não se deve, porém, criar atividade fictícia, abrir MEI sem atividade real ou programar recolhimentos retroativos artificiais. Essas condutas comprometem o pedido.
O adotante ou o sobrevivente também recebe?
Sim, em hipóteses específicas. Na adoção, apenas um dos adotantes recebe o benefício.
No falecimento de quem tinha direito ao salário-maternidade, a regra atualmente vigente (art. 71-B da Lei 8.213/1991, na redação anterior à Lei 15.371/2026) prevê o pagamento ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, por todo o período ou pelo tempo restante, mediante requerimento até o último dia do prazo do benefício originário, exceto no caso de falecimento do filho ou de abandono.
A Lei 15.371/2026 dá nova redação a esse dispositivo, para alcançar a pessoa que assumir legalmente as responsabilidades parentais. Essa alteração, porém, só entra em vigor em 1º de janeiro de 2027 (art. 14 da lei). Até 31 de dezembro de 2026, portanto, aplica-se a regra anterior, do cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Não se exige, como regra geral, guarda exclusiva.
Fontes oficiais e data da revisão
Conteúdo informativo, elaborado com base nas fontes oficiais abaixo. A revisão das normas e a análise do caso concreto são indispensáveis antes de qualquer requerimento.
- Serviço Salário-Maternidade do INSS: gov.br/inss — salário-maternidade
- Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de julho de 2025 (altera a IN 128/2022): publicação no Diário Oficial da União
- Enunciado nº 19 do CRPS (Resolução CRPS nº 13/2025, alterada pela Resolução CRPS nº 13/2026): texto no gov.br
- STF — ADIs 2.110 e 2.111, julgadas em 21 de março de 2024: informações no site do STF
- Lei 8.213/1991 (arts. 15, 24 a 27, 71 a 73): texto compilado
- Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social): texto compilado
- Lei 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã): texto compilado
- Lei 15.371/2026 (licença-paternidade, salário-paternidade e alterações na Lei 8.213/1991; vigência em 1º/01/2027): texto no Planalto
- STF — ADI 7.495, concluída em 23 de setembro de 2026 (licença-maternidade de mães biológicas e adotantes): notícia oficial do STF
Data da revisão: 7 de outubro de 2026.
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