Voltar para o Blog

Guarda compartilhada: o que a lei determina e como pedir

Dra. Eduarda S. GhisioPublicado em 22 de abril de 2026Atualizado em 26 de setembro de 20267 min de leitura
Guarda compartilhada: o que a lei determina e como pedir

O que é a guarda compartilhada

A guarda compartilhada é o modelo em que ambos os genitores dividem, de forma conjunta, a responsabilidade sobre a vida do filho, tanto nas decisões cotidianas quanto nas decisões mais relevantes. Não se trata de dividir o tempo de convivência de forma matemática: a guarda compartilhada diz respeito à responsabilização conjunta e ao direito de ambos os pais participarem das escolhas que envolvem a criança.

A base legal está nos arts. 1.583 a 1.590 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), com as alterações promovidas pela Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, que tornou a guarda compartilhada a regra a ser aplicada nos casos de dissolução de união.

O que mudou com a Lei 13.058/2014

Antes de 2014, a guarda compartilhada dependia da concordância de ambos os genitores. Depois da Lei 13.058/2014, o art. 1.584, § 2º, do Código Civil passou a prever que, mesmo quando não haja acordo entre os pais, o juiz deverá aplicar a guarda compartilhada, desde que ambos não se oponham expressamente e estejam aptos a custodiar o filho.

A lei também definiu que a escolha da modalidade deve observar o melhor interesse do menor (art. 1.584, § 2º, CC) e que o genitor que não estiver com o filho no momento do convívio tem o dever de zelar pela guarda e pelas decisões relativas à educação, saúde e bem-estar da criança.

Guarda compartilhada x guarda unilateral

A guarda unilateral (art. 1.583, § 1º, CC) é aquela atribuída a um só dos genitores, que fica com a responsabilidade de cuidar e decidir sobre a vida do filho, enquanto o outro detém o direito de visitas e fiscalização. Ela só é determinada quando um dos genitores não está apto, ou quando assim for mais benéfico ao menor.

A guarda compartilhada (art. 1.583, § 1º, CC, na redação da Lei 13.058/2014) é aquela em que ambos os genitores detêm, conjuntamente, o poder familiar e a responsabilidade solidária pelas decisões relativas ao filho. O tempo de convívio físico pode ser fixado de forma equilibrada, mas a lógica central é a corresponsabilidade, e não a divisão estrita de dias.

Como funciona na prática

A guarda compartilhada não significa que a criança "mora dois dias aqui e dois dias ali" obrigatoriamente. O juiz fixará a residência base de referência para o menor manter endereço e rotina escolar, enquanto ambos os pais seguem com o poder de decisão conjunto. O tempo de convivência com cada genitor é ajustado ao caso concreto, sempre em favor do bem-estar da criança.

Entre as decisões que exigem a atuação conjunta dos pais estão:

  • Escolha e matrícula da escola;
  • Autorização para tratamentos médicos e cirurgias;
  • Definição sobre atividades extracurriculares;
  • Decisões sobre religião e valores;
  • Viagens e mudanças de endereço relevantes.

Alienação parental

A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, trata da [alienação parental](/blog/alienacao-parental-o-que-e-consequencias), que é a conduta de um dos genitores que busca impedir, prejudicar ou influenciar negativamente a convivência da criança com o outro genitor. São exemplos: denegrir o outro genitor, dificultar o exercício do direito de convivência, apresentar falsa denúncia e omitir deliberadamente informações importantes sobre a vida do filho.

A prática de alienação parental pode gerar consequências como a advertência, a ampliação do regime de convivência em favor do genitor alienado e até a inversão da guarda, conforme o art. 6º da Lei 12.318/2010. A guarda compartilhada é, muitas vezes, recomendada justamente para prevenir a alienação parental, ao manter ambos os genitores presentes.

Como pedir a guarda compartilhada

O pedido pode ser feito:

  • No divórcio ou na dissolução de união estável, como parte das cláusulas sobre filhos;
  • Em ação autônoma de regulamentação de guarda, quando não há mais convivência entre os pais;
  • Pela via administrativa, apenas quando houver acordo total entre os pais e inexistir conflito a ser resolvido por juiz — sendo comum, ainda assim, buscar a homologação judicial quando houver filhos menores.

Para o pedido, é importante apresentar:

  • Documentos de identificação dos genitores e da criança;
  • Certidão de nascimento do filho;
  • Comprovante de residência de ambos;
  • Proposta de rotina e de divisão de responsabilidades;
  • Prova de que ambos estão aptos (quando houver contestação).

Guarda compartilhada e pensão alimentícia

Uma dúvida muito comum é se a guarda compartilhada afasta o dever de pagar pensão alimentícia. A resposta é não. A obrigação de sustento decorre do poder familiar e do art. 1.694 do Código Civil, e a pensão é fixada pelo binômio necessidade do filho e possibilidade do genitor. O modelo de guarda influencia, sim, o cálculo: quando a criança passa a maior parte do tempo com um dos genitores, é comum que o outro contribua com valores destinados a equilibrar as despesas, mas o inverso também pode ocorrer, conforme a realidade financeira de cada um.

Assim, guarda compartilhada e pensão são institutos distintos: um trata da convivência e das decisões, o outro do sustento material da criança.

O direito de convivência com ambos os genitores

O art. 227 da Constituição Federal assegura à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar como prioridade absoluta. A guarda compartilhada concretiza esse direito ao preservar o vínculo com o pai e com a mãe, mesmo após o fim do relacionamento. Por isso, a lei parte da premissa de que a convivência equilibrada com ambos é benéfica, e a restrição só se justifica quando houver risco comprovado ao menor.

Descumprimento do acordo de guarda

Quando um dos genitores descumpre o que foi acordado ou decidido pelo juiz — por exemplo, impedindo indevidamente a convivência ou deixando de cumprir as decisões conjuntas —, o outro pode:

  • Requerer em juízo a execução do acordo de guarda, para que as regras sejam efetivamente cumpridas;
  • Pedir a revisão da guarda, com eventual inversão, quando o descumprimento for grave e reiterado;
  • Comunicar a prática de alienação parental, nos termos da Lei nº 12.318/2010, que autoriza medidas de proteção ao vínculo da criança.

A atuação judicial nesses casos exige prova do descumprimento: mensagens, testemunhas e registros de tentativas de contato são exemplos de elementos úteis.

Guarda compartilhada e mudança de cidade

Mudanças de endereço que dificultem a convivência devem ser previamente comunicadas e, se não houver acordo, submetidas ao juiz. A alteração unilateral de domicílio, capaz de inviabilizar a guarda compartilhada, pode ser interpretada como ato prejudicial ao menor e fundamentar pedidos de revisão.

O papel do advogado

A definição de guarda envolve aspectos emocionais e jurídicos delicados. Um advogado especialista em [Direito de Família](/direito-de-familia) pode elaborar a melhor estratégia, negociar acordos e representar o cliente nas audiências, sempre com foco no interesse da criança.

Conclusão

A guarda compartilhada é o modelo que o ordenamento jurídico brasileiro elegeu como regra, por melhor atender ao interesse do menor ao preservar a convivência com ambos os genitores. Conhecer a lei favorece acordos mais justos e a proteção da criança.

Se você está passando por uma separação e quer regularizar a guarda dos seus filhos, procure um advogado especializado. A Dra. Eduarda S. Ghisio atende em Santa Maria/RS, presencialmente e online, e pode orientar em cada etapa do processo.

Compartilhar:

Tem dúvidas sobre este tema?

Entre em contato com nossa equipe para esclarecer dúvidas e receber orientação jurídica.

Falar com a Dra. Eduarda