Divórcio consensual no RS: cartório ou judicial? Guia 2026

O divórcio consensual no Brasil
O divórcio é um direito garantido pela Constituição Federal, art. 226, parágrafo 6º, e regulado pelo Código Civil (arts. 1.571 a 1.582) e pelo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015). Quando há acordo entre o casal sobre o fim do casamento, a partilha de bens, a pensão e a guarda dos filhos, o divórcio é chamado de consensual e pode ser feito por duas vias principais: a extrajudicial (cartório) ou a judicial (homologada por um juiz).
No Rio Grande do Sul, assim como em todo o país, a escolha entre as duas vias depende, em essência, da existência ou não de filhos menores ou incapazes e da plena capacidade das partes.
Divórcio extrajudicial (em cartório) e a Resolução CNJ nº 571/2024
O divórcio consensual por escritura pública, sem necessidade de juiz, foi autorizado pela Lei nº 11.441/2007 (art. 733 do CPC). Em 2024, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução CNJ nº 571/2024, que trouxe uma relevante inovação:
- Se o casal não tem filhos menores ou incapazes (ou mulher gestante), o divórcio, a partilha e eventuais pensões entre si podem ser realizados diretamente no cartório de notas, de forma célere.
- Se o casal tem filhos menores ou incapazes, o divórcio também pode ser lavrado em cartório por escritura pública, desde que as questões de guarda, convivência e pensão alimentícia dos filhos tenham sido previamente resolvidas ou homologadas no Poder Judiciário.
- Ambas as partes devem estar em pleno acordo e assistidas obrigatoriamente por advogado ou defensor público.
A escritura é lavrada em tabelionato de notas e, após o registro, produz os mesmos efeitos da sentença judicial. É a forma mais ágil de dissolver o casamento, podendo ser concluída em poucos dias.
Divórcio consensual judicial
A via judicial permanece como rito adequado e seguro quando:
1. As questões relativas a guarda, visitas e alimentos dos filhos menores ainda não foram judicializadas e precisam de fixação inicial conjunta perante o juiz e o Ministério Público;
2. As partes, por conveniência particular ou organização patrimonial complexa, optam pela homologação judicial;
3. Há divergência parcial ou necessidade de produção de provas sobre patrimônio.
Comparativo: Cartório vs. Judicial
| Critério | Divórcio em Cartório (Extrajudicial) | Divórcio Consensual Judicial |
|---|---|---|
| Base Legal | Lei 11.441/2007 e Resolução CNJ 571/2024 | Art. 731 do CPC / Lei 6.515/1977 |
| Filhos Menores/Incapazes | Permitido se guarda e alimentos já estiverem resolvidos em juízo | Obrigatório se a fixação de guarda e alimentos for simultânea |
| Velocidade | Rápido (geralmente poucos dias) | Médio (algumas semanas a meses, conforme a vara) |
| Intervenção do MP | Dispensada no cartório (já atuou no judicial prévio) | Obrigatória havendo interesse de menores |
| Forma de Formalização | Escritura Pública Notarial | Sentença Judicial Homologatória |
| Presença de Advogado | Obrigatória (pode ser o mesmo para ambos) | Obrigatória (pode ser o mesmo para ambos) |
Divórcio com partilha de bens
A escritura pública de divórcio pode incluir a [partilha de bens](/blog/partilha-de-bens-no-divorcio-como-funciona) do casal, observadas as regras do regime de bens do casamento. Se a partilha envolver imóveis, eles devem ser descritos na escritura com a matrícula atualizada. Por dividir patrimônio que já era comum ao casal — e não transmitir a título oneroso ou de doação —, a partilha no divórcio consensual não costuma gerar a incidência de imposto estadual sobre doação e transmissão; na prática, podem ser devidas apenas as taxas de averbação e registro do cartório. Diante de dúvidas sobre o caso concreto, a análise de um advogado é recomendada.
Documentos necessários
Para o divórcio extrajudicial, normalmente são exigidos:
- Certidão de casamento atualizada (emitida nos últimos 90 dias);
- Documento de identidade (RG ou CNH) e CPF de ambos os cônjuges;
- Comprovante de residência atualizado;
- Se houver filhos menores: certidão de nascimento e cópia da decisão/acordo judicial homologando guarda, convivência e pensão;
- Descrição da partilha de bens (se houver) acompanhada de certidões de matrícula de imóveis e CRLV de veículos;
- Certidões negativas de tributos sobre os bens partilhados;
- Presença e assinatura do advogado assistente.
No divórcio judicial, além dos documentos acima, junta-se a petição de acordo inicial assinada pelo casal e pelo advogado comum ou advogados de cada parte.
Prazos e custos
- Cartório (extrajudicial): em geral, entre alguns dias e poucas semanas, dependendo da conferência documental pelo tabelionato. Os emolumentos seguem a tabela oficial do Tribunal de Justiça do RS, variando conforme haja ou não partilha de patrimônio;
- Justiça (judicial): o tempo varia conforme a pauta da Vara de Família da comarca. Os custos envolvem as taxas judiciárias e despesas processuais, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça quando comprovada hipossuficiência.
Divórcio online
Por meio da plataforma e-Notariado, regulamentada pelo CNJ, o divórcio extrajudicial pode ser realizado de forma 100% digital, por videoconferência com o tabelião e assinatura com certificado digital ICP-Brasil ou certificado e-Notariado gratuito. Isso viabiliza o ato mesmo com cônjuges em cidades ou países diferentes.
Divórcio e união estável
Quem vive em união estável e deseja encerrar a relação pode buscar a dissolução da união estável, com reconhecimento e partilha de bens. Quando há consenso e as partes são capazes, a dissolução também pode ser feita por escritura pública, seguindo a mesma disciplina legal da Lei nº 11.441/2007 e do CNJ.
Pensão entre os cônjuges
É possível que um dos cônjuges tenha direito a alimentos transitórios ou compensatórios após o divórcio, quando comprovada a dependência econômica e a possibilidade do outro (art. 1.694 do Código Civil). No divórcio consensual, o casal pode estipular livremente o valor, a duração e a renúncia consciente aos alimentos entre si.
Alteração do nome após o divórcio
Com o divórcio, é direito de qualquer dos cônjuges requerer a retomada do nome de solteiro ou a manutenção do nome de casado. Essa opção é formalizada no próprio termo de divórcio e depois averbada na certidão de casamento e nos registros de identificação civil.
Erros comuns no divórcio consensual
- Desconhecer a Resolução CNJ nº 571/2024: casais com filhos menores muitas vezes acreditam que o divórcio no cartório é terminantemente proibido, quando na verdade basta homologar antes os alimentos e a guarda na Justiça;
- Partilha desbalanceada sem planejamento tributário: se um cônjuge receber fatia maior do patrimônio comum sem compensação, o fisco estadual pode exigir ITCMD sobre o excedente de meação;
- Falta de descrição técnica dos bens: erros em números de matrículas imobiliárias, gravames de alienação fiduciária não mencionados ou omissão de contas bancárias impedem o registro no cartório de imóveis;
- Ausência de assistência jurídica qualificada: o advogado garante que nenhuma cláusula viole direitos ou gere passivos futuros.
Conclusão
O divórcio consensual é a forma mais célere e equilibrada de encerrar o vínculo matrimonial. Seja em cartório (inclusive com filhos menores sob as diretrizes da Resolução CNJ 571/2024) ou na via judicial, a orientação de um advogado especialista em Direito de Família é indispensável para resguardar o patrimônio e a tranquilidade de todos os envolvidos.
A Dra. Eduarda S. Ghisio atende em Santa Maria/RS presencialmente e de forma online para todo o Estado e país.