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Divórcio consensual no RS: cartório ou judicial? Guia 2026

Dra. Eduarda S. GhisioPublicado em 04 de maio de 2026Atualizado em 26 de setembro de 20267 min de leitura
Divórcio consensual no RS: cartório ou judicial? Guia 2026

O divórcio consensual no Brasil

O divórcio é um direito garantido pela Constituição Federal, art. 226, parágrafo 6º, e regulado pelo Código Civil (arts. 1.571 a 1.582) e pelo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015). Quando há acordo entre o casal sobre o fim do casamento, a partilha de bens, a pensão e a guarda dos filhos, o divórcio é chamado de consensual e pode ser feito por duas vias principais: a extrajudicial (cartório) ou a judicial (homologada por um juiz).

No Rio Grande do Sul, assim como em todo o país, a escolha entre as duas vias depende, em essência, da existência ou não de filhos menores ou incapazes e da plena capacidade das partes.

Divórcio extrajudicial (em cartório) e a Resolução CNJ nº 571/2024

O divórcio consensual por escritura pública, sem necessidade de juiz, foi autorizado pela Lei nº 11.441/2007 (art. 733 do CPC). Em 2024, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução CNJ nº 571/2024, que trouxe uma relevante inovação:

  • Se o casal não tem filhos menores ou incapazes (ou mulher gestante), o divórcio, a partilha e eventuais pensões entre si podem ser realizados diretamente no cartório de notas, de forma célere.
  • Se o casal tem filhos menores ou incapazes, o divórcio também pode ser lavrado em cartório por escritura pública, desde que as questões de guarda, convivência e pensão alimentícia dos filhos tenham sido previamente resolvidas ou homologadas no Poder Judiciário.
  • Ambas as partes devem estar em pleno acordo e assistidas obrigatoriamente por advogado ou defensor público.

A escritura é lavrada em tabelionato de notas e, após o registro, produz os mesmos efeitos da sentença judicial. É a forma mais ágil de dissolver o casamento, podendo ser concluída em poucos dias.

Divórcio consensual judicial

A via judicial permanece como rito adequado e seguro quando:

1. As questões relativas a guarda, visitas e alimentos dos filhos menores ainda não foram judicializadas e precisam de fixação inicial conjunta perante o juiz e o Ministério Público;

2. As partes, por conveniência particular ou organização patrimonial complexa, optam pela homologação judicial;

3. Há divergência parcial ou necessidade de produção de provas sobre patrimônio.

Comparativo: Cartório vs. Judicial

CritérioDivórcio em Cartório (Extrajudicial)Divórcio Consensual Judicial
Base LegalLei 11.441/2007 e Resolução CNJ 571/2024Art. 731 do CPC / Lei 6.515/1977
Filhos Menores/IncapazesPermitido se guarda e alimentos já estiverem resolvidos em juízoObrigatório se a fixação de guarda e alimentos for simultânea
VelocidadeRápido (geralmente poucos dias)Médio (algumas semanas a meses, conforme a vara)
Intervenção do MPDispensada no cartório (já atuou no judicial prévio)Obrigatória havendo interesse de menores
Forma de FormalizaçãoEscritura Pública NotarialSentença Judicial Homologatória
Presença de AdvogadoObrigatória (pode ser o mesmo para ambos)Obrigatória (pode ser o mesmo para ambos)

Divórcio com partilha de bens

A escritura pública de divórcio pode incluir a [partilha de bens](/blog/partilha-de-bens-no-divorcio-como-funciona) do casal, observadas as regras do regime de bens do casamento. Se a partilha envolver imóveis, eles devem ser descritos na escritura com a matrícula atualizada. Por dividir patrimônio que já era comum ao casal — e não transmitir a título oneroso ou de doação —, a partilha no divórcio consensual não costuma gerar a incidência de imposto estadual sobre doação e transmissão; na prática, podem ser devidas apenas as taxas de averbação e registro do cartório. Diante de dúvidas sobre o caso concreto, a análise de um advogado é recomendada.

Documentos necessários

Para o divórcio extrajudicial, normalmente são exigidos:

  • Certidão de casamento atualizada (emitida nos últimos 90 dias);
  • Documento de identidade (RG ou CNH) e CPF de ambos os cônjuges;
  • Comprovante de residência atualizado;
  • Se houver filhos menores: certidão de nascimento e cópia da decisão/acordo judicial homologando guarda, convivência e pensão;
  • Descrição da partilha de bens (se houver) acompanhada de certidões de matrícula de imóveis e CRLV de veículos;
  • Certidões negativas de tributos sobre os bens partilhados;
  • Presença e assinatura do advogado assistente.

No divórcio judicial, além dos documentos acima, junta-se a petição de acordo inicial assinada pelo casal e pelo advogado comum ou advogados de cada parte.

Prazos e custos

  • Cartório (extrajudicial): em geral, entre alguns dias e poucas semanas, dependendo da conferência documental pelo tabelionato. Os emolumentos seguem a tabela oficial do Tribunal de Justiça do RS, variando conforme haja ou não partilha de patrimônio;
  • Justiça (judicial): o tempo varia conforme a pauta da Vara de Família da comarca. Os custos envolvem as taxas judiciárias e despesas processuais, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça quando comprovada hipossuficiência.

Divórcio online

Por meio da plataforma e-Notariado, regulamentada pelo CNJ, o divórcio extrajudicial pode ser realizado de forma 100% digital, por videoconferência com o tabelião e assinatura com certificado digital ICP-Brasil ou certificado e-Notariado gratuito. Isso viabiliza o ato mesmo com cônjuges em cidades ou países diferentes.

Divórcio e união estável

Quem vive em união estável e deseja encerrar a relação pode buscar a dissolução da união estável, com reconhecimento e partilha de bens. Quando há consenso e as partes são capazes, a dissolução também pode ser feita por escritura pública, seguindo a mesma disciplina legal da Lei nº 11.441/2007 e do CNJ.

Pensão entre os cônjuges

É possível que um dos cônjuges tenha direito a alimentos transitórios ou compensatórios após o divórcio, quando comprovada a dependência econômica e a possibilidade do outro (art. 1.694 do Código Civil). No divórcio consensual, o casal pode estipular livremente o valor, a duração e a renúncia consciente aos alimentos entre si.

Alteração do nome após o divórcio

Com o divórcio, é direito de qualquer dos cônjuges requerer a retomada do nome de solteiro ou a manutenção do nome de casado. Essa opção é formalizada no próprio termo de divórcio e depois averbada na certidão de casamento e nos registros de identificação civil.

Erros comuns no divórcio consensual

  • Desconhecer a Resolução CNJ nº 571/2024: casais com filhos menores muitas vezes acreditam que o divórcio no cartório é terminantemente proibido, quando na verdade basta homologar antes os alimentos e a guarda na Justiça;
  • Partilha desbalanceada sem planejamento tributário: se um cônjuge receber fatia maior do patrimônio comum sem compensação, o fisco estadual pode exigir ITCMD sobre o excedente de meação;
  • Falta de descrição técnica dos bens: erros em números de matrículas imobiliárias, gravames de alienação fiduciária não mencionados ou omissão de contas bancárias impedem o registro no cartório de imóveis;
  • Ausência de assistência jurídica qualificada: o advogado garante que nenhuma cláusula viole direitos ou gere passivos futuros.

Conclusão

O divórcio consensual é a forma mais célere e equilibrada de encerrar o vínculo matrimonial. Seja em cartório (inclusive com filhos menores sob as diretrizes da Resolução CNJ 571/2024) ou na via judicial, a orientação de um advogado especialista em Direito de Família é indispensável para resguardar o patrimônio e a tranquilidade de todos os envolvidos.

A Dra. Eduarda S. Ghisio atende em Santa Maria/RS presencialmente e de forma online para todo o Estado e país.

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