Inventário e Herança em Santa Maria/RS
Extrajudicial ou Judicial
Inventário: prazos, ITCMD/RS, partilha. Dra. Eduarda Ghisio pode ajudar com a sucessão.
Você está passando por alguma dessas situações?
Familiar faleceu e precisa fazer inventário
Há disputa entre herdeiros
Não sabe quanto vai pagar de ITCMD
Herança com imóveis complicados
A abertura da sucessão
Com a morte, abre-se a sucessão e transmite-se a herança aos herdeiros legítimos e testamentários. É o que dispõe o artigo 1.784 do Código Civil.
A partir desse momento, o patrimônio deixa de pertencer apenas ao falecido e passa a ser transmitido aos sucessores. O inventário é o instrumento que organiza essa transmissão e dá segurança jurídica a todos os envolvidos.
Legítimos são os herdeiros definidos por lei, e testamentários são aqueles indicados em testamento. As duas categorias podem conviver no mesmo inventário, e a abertura da sucessão marca o início do prazo legal para o procedimento.
Inventário e partilha
O inventário e a partilha são regulados pelos artigos 1.991 a 2.027 do Código Civil e pelo Código de Processo Civil.
O inventário serve para identificar os bens, as dívidas e os herdeiros. A partilha é a etapa seguinte, em que se define o que caberá a cada um. As duas fases caminham juntas e costumam ser concluídas no mesmo procedimento.
A partilha pode ser amigável ou resultado de decisão judicial, conforme o grau de acordo entre os herdeiros. Cada etapa depende de documentos e de conferências, e por isso o procedimento costuma avançar conforme a complexidade do patrimônio.
O prazo de 60 dias
O inventário deve ser aberto no prazo de 60 dias contados da abertura da sucessão, conforme o artigo 1.796 do Código Civil.
O atraso pode gerar multa de natureza fiscal, conforme a legislação estadual. Por isso, é comum que a família procure orientação logo após o falecimento, antes mesmo de reunir toda a documentação.
O prazo é contado da abertura da sucessão, e não da data em que a família decide procurar um advogado. Quanto antes o tema é organizado, menor o risco de acréscimos.
Inventário extrajudicial
O inventário extrajudicial está previsto no artigo 610 do Código de Processo Civil e é feito por escritura pública quando todos os herdeiros forem capazes e concordes, com assistência de advogado.
Havendo testamento, a via extrajudicial é admitida desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente e os interessados sejam capazes e concordes. Quando falta algum desses requisitos, o caminho é o inventário judicial.
A via extrajudicial costuma ser mais simples quando o patrimônio é de menor complexidade e não há divergência. Já o inventário judicial é necessário sempre que houver litígio ou quando algum interessado não puder participar do acordo.
Meação não é herança
É comum confundir meação e herança. Ao cônjuge ou companheiro pode caber a meação, que corresponde à metade do patrimônio comum, conforme o regime de bens.
Além da meação, o cônjuge ou companheiro pode participar da herança, conforme a ordem de vocação hereditária prevista nos artigos 1.829 a 1.844 do Código Civil. São duas parcelas distintas, e essa diferença costuma alterar bastante a divisão final.
Só depois de separar a meação é que se verifica qual parcela segue para a herança. Esse cálculo inicial influencia diretamente a parte de cada herdeiro e é uma das causas mais comuns de divergência na partilha.
Planejamento e testamento
É possível planejar a sucessão por testamento, observadas as formas previstas no Código Civil e a legítima dos herdeiros necessários.
O planejamento permite organizar a destinação dos bens ainda em vida, mas encontra limite na parte que a lei reserva aos herdeiros necessários. Conhecer esse limite ajuda a evitar disposições que depois precisem ser ajustadas.
O testamento é uma das formas de organizar a sucessão, e outros arranjos podem ser avaliados conforme o patrimônio e a composição da família. Quando o planejamento é feito com antecedência, a família tende a enfrentar menos dúvidas na hora do inventário.
Imposto e documentos
A transmissão dos bens em razão do falecimento é tributada pelo ITCMD, imposto de competência estadual.
Os documentos em geral necessários incluem a certidão de óbito, os documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, a certidão de casamento ou de união estável, as matrículas de imóveis, os extratos bancários e os documentos de veículos e participações societárias.
Reunir esse material desde o início agiliza o procedimento, tanto no cartório quanto na Justiça.
A lista pode variar conforme os bens existentes. Imóveis exigem matrícula atualizada, veículos exigem documento de propriedade, e participações societárias exigem documentos da empresa.
Quando há conflito entre herdeiros
Havendo conflito entre herdeiros, o inventário pode ser judicial. Nele podem ser discutidas questões como o reconhecimento de união estável, a colação de bens e a sonegação.
Para entender as diferenças entre as duas vias, vale ler inventário judicial e extrajudicial: diferenças. O tema do planejamento sucessório é tratado em testamento: como fazer e tipos de validade.
Quando a disputa envolve o reconhecimento de união estável, o conteúdo sobre união estável: direitos e como comprovar ajuda a entender o que precisa ser demonstrado. Havendo dúvida sobre o caso concreto, o acompanhamento pode ser feito à distância pelo atendimento online.
O inventário judicial tende a ser mais longo porque envolve discussão entre as partes e, muitas vezes, produção de provas. Ainda assim, é o caminho possível quando não há consenso entre os herdeiros.
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Perguntas Frequentes
Quando é obrigatório fazer inventário?
O inventário deve ser aberto no prazo de 60 dias contados da abertura da sucessão. O atraso pode gerar multa de natureza fiscal, conforme a legislação estadual.
Inventário extrajudicial ou judicial?
No extrajudicial, é preciso que todos os herdeiros sejam capazes e concordes, com assistência de advogado. Havendo conflito, o inventário segue pela via judicial.
Qual o custo do inventário?
No cartório, são cobrados emolumentos. Na Justiça, há custas processuais.
O que é ITCMD?
É o imposto de competência estadual que incide sobre a transmissão dos bens quando alguém falece.
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